STJ AREsp 2655696
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação. 2. A defesa alega que houve especificação das legislações e jurisprudências violadas, pleiteando a reforma da decisão para admitir o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu o recurso especial, com base na Súmula 284 do STF, deve ser reformada em razão de suposta especificação das legislações e jurisprudências violadas. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de especificação da legislação violada e de cotejo analítico adequado para comprovar o dissídio jurisprudencial, limitando-se a parte a colacionar trechos de acórdãos sem demonstrar similitude fática. 5. A aplicação da Súmula 284 do STF foi correta, pois a deficiência na fundamentação do recurso não permitiu a exata compreensão da controvérsia. 6. A defesa não impugnou adequadamente o óbice contido no enunciado da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A deficiência na fundamentação do recurso especial, sem demonstração de similitude fática e cotejo analítico, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme Súmula 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.012.316/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX SILVA DE OLIVEIRA contra a decisão da Presidência desta Corte que, fundamentada no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284, STF (fls. 125/126). Nas razões recursais, a Defesa reitera os fundamentos expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, aduzindo que o presente recurso merece provimento, uma vez que "nas razões de recurso especial está expressamente demonstrado quais os artigos e jurisprudências foram violados, sendo feita conexão com o caso fático". Requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido a fim de absolver o recorrente da sanção disciplinar que lhe foi aplicada (fls. 130/134). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação. 2. A defesa alega que houve especificação das legislações e jurisprudências violadas, pleiteando a reforma da decisão para admitir o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu o recurso especial, com base na Súmula 284 do STF, deve ser reformada em razão de suposta especificação das legislações e jurisprudências violadas. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de especificação da legislação violada e de cotejo analítico adequado para comprovar o dissídio jurisprudencial, limitando-se a parte a colacionar trechos de acórdãos sem demonstrar similitude fática. 5. A aplicação da Súmula 284 do STF foi correta, pois a deficiência na fundamentação do recurso não permitiu a exata compreensão da controvérsia. 6. A defesa não impugnou adequadamente o óbice contido no enunciado da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A deficiência na fundamentação do recurso especial, sem demonstração de similitude fática e cotejo analítico, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme Súmula 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.012.316/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.06.2022.