Decisão · STJ

STJ AREsp 2675388

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-24publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interp osto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação. 2. A defesa argumenta que o recurso especial observou os requisitos processuais e que a decisão de não conhecimento violou princípios constitucionais, como a ampla defesa e o contraditório. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a Súmula 284 do STF ao recurso especial foi correta, diante da alegada deficiência de fundamentação e ausência de cotejo analítico. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada foi mantida, pois a defesa não demonstrou a similitude fática necessária para comprovar o dissídio jurisprudencial, limitando-se a alegações genéricas. 6. A aplicação da Súmula 284 do STF foi considerada correta, uma vez que a fundamentação do recurso especial não permitiu a exata compreensão da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A deficiência de fundamentação no recurso especial, sem demonstração de similitude fática e cotejo analítico, justifica a aplicação da Súmula 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.012.316/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS CHAVES CARDOSO CAMARA contra a decisão da Presidência desta Corte que, fundamentada no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284, STF (fls. 694/695). Nas razões recursais, a Defesa reitera os fundamentos expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, aduzindo que o presente recurso merece provimento, uma vez que "a fundamentação do recurso especial é clara e suficiente para assegurar uma compreensão nítida da questão jurídica em debate". Requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido a fim de absolver o recorrente (fls. 699/705). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 722/724). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interp osto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação. 2. A defesa argumenta que o recurso especial observou os requisitos processuais e que a decisão de não conhecimento violou princípios constitucionais, como a ampla defesa e o contraditório. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a Súmula 284 do STF ao recurso especial foi correta, diante da alegada deficiência de fundamentação e ausência de cotejo analítico. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada foi mantida, pois a defesa não demonstrou a similitude fática necessária para comprovar o dissídio jurisprudencial, limitando-se a alegações genéricas. 6. A aplicação da Súmula 284 do STF foi considerada correta, uma vez que a fundamentação do recurso especial não permitiu a exata compreensão da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A deficiência de fundamentação no recurso especial, sem demonstração de similitude fática e cotejo analítico, justifica a aplicação da Súmula 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.012.316/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/6/2022.
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