Decisão · STJ

STJ AREsp 2588569

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que ficou evidenciada a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ, deve ser cominada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAELA DOS SANTOS TAVARES e outros (RAFAELA e outros) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo interno anteriormente manejado, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Pará decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido (e-STJ, fls. 947-948). Nas razões do presente inconformismo, RAFAELA e outros alegaram que o julgado foi omisso, porque (1) houve ofensa ao art. 1.002 do NCPC, considerando que o Tribunal estadual se recusou a se manifestar acerca dos laudos técnicos e documentos que atestaram o nexo de causalidade entre o naufrágio e o dano ambiental verificado; (2) o dano ambiental é público e notório, conforme o teor do art. 374 do NCPC, o que dispensa a produção de provas; (3) foram violados os arts. 186 e 927 do CC/2002, pois o dano ambiental acarreta a reparação dos danos; (4) não existe necessidade do reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (5) foram afrontados os arts. 300 do NCPC e 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, na medida em que ficaram configurados os requisitos para a responsabilização civil; (6) foram violados os arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF; e (7) não é aplicável a Súmula n. 283 do STF, uma vez que houve a impugnação de todos os fundamentos do aresto recorrido. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 996-1.004). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que ficou evidenciada a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ, deve ser cominada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
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