Decisão · STJ

STJ AREsp 2665378

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-11publicado em 2024-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 186, 187 E 20 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 186 e 187 do CC se faz de forma genérica, sem explicitar, de forma objetiva e técnica, como essa violação ocorreu, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RADIO E TELEVISAO IGUACU S.A. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF e Súmula n. 7/STJ. O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 438): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE . MATÉRIAS JORNALÍSTICAS DIVULGADAS EM PROGRAMAFAZER TELEVISIVO ABERTO E EM SITE DE INTERNET. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTEÚDO JORNALÍSTICO QUE EXTRAPOLA O DIREITO DE INFORMAÇÃO - FALTA DE VERACIDADE AO IMPUTAR CRIME NÃO COMETIDO PELA AUTORA - CONDUTA ILÍCITA CONSTATADA - VIOLAÇÃO AO DIREITO À HONRA E À IMAGEM CONFIGURADA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - REFORMA NESTE PONTO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No caso, apesar da autora ter sido presa preventivamente pelo crime de estelionato, posteriormente foi solta e sequer foi denunciada pelo Ministério Público por ausência de materialidade, a apelada ao veicular reportagens em programa em TV aberta, extrapolou o direito de informar, ao levantar questão inverídica, ao mencionar que a autora já havia sido presa anteriormente em 2015, com teor sensacionalista, eis que divulgado por 3 (três) dias seguidos, com comentários pejorativos, chamando-a "jaguara", "estelionatária", "sem vergonha". Isto é, ultrapassou os limites do animus , sem se restringir aos fatos contidos no inquérito policial e dasnarrandi informações prestadas pelo Delegado e pelas vítimas, razão pela qual resta configurado os danos morais. 2. Sentença reformada, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, com readequação da sucumbência. 3. Recurso Provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 479-486). Alega a agravante a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, pois o recurso especial apontou claramente a violação aos artigos 186 e 187 do CC, argumentando que a reportagem foi baseada em informações oficiais de autoridade policial, não havendo culpa da emissora. Aduz, ainda, que os fatos são incontroversos e não exigem reexame de provas, mas apenas a correta valoração jurídica, não incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 186, 187 E 20 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 186 e 187 do CC se faz de forma genérica, sem explicitar, de forma objetiva e técnica, como essa violação ocorreu, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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