STJ HC 822146
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme destacado na decisão ora impugnada, não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois a tese de ilicitude das provas obtidas, na ação penal originária da busca pessoal, por ausência de fundadas suspeitas, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação. Desse modo, não tendo a Corte local se manifestado sobre a aludida tese defensiva, é vedado a este Tribunal examinar essa questão, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ressalte-se que, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC n. 666.908/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Alex Junior Bezerra contra a decisão que concedeu em parte o habeas corpus. Nas razões de agravo, o agravante sustenta que a matéria relativa à nulidade da busca pessoal merece ser conhecida, haja vista tratar-se de situação de flagrante ilegalidade, a autorizar a relativização da questão referente à supressão de instância. Reitera os termos da petição inicial do writ, apontando a nulidade das provas que fundamentam a condenação em razão do flagrante após a abordagem policial ser realizada com ausência de fundada suspeita, baseada tão somente em suposta atitude suspeita do ora agravante (fl. 116). De forma subsidiária, alega ser devida a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a posse de droga para uso pessoal, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos delineados nos autos. Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito à Turma para a concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme destacado na decisão ora impugnada, não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois a tese de ilicitude das provas obtidas, na ação penal originária da busca pessoal, por ausência de fundadas suspeitas, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação. Desse modo, não tendo a Corte local se manifestado sobre a aludida tese defensiva, é vedado a este Tribunal examinar essa questão, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ressalte-se que, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC n. 666.908/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021). 3. Agravo regimental desprovido.