Decisão · STJ

STJ AREsp 2569442

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-10-30
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/88, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que manteve condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). O recorrente alega ausência de provas suficientes para condenação por tráfico, pleiteando desclassificação para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06). II. QUESTÃO EM DISCUSSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para uso pessoal, considerando a alegada insuficiência de provas de mercancia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas suficientes para condenação por tráfico de drogas, baseando-se em depoimentos de policiais que presenciaram a venda de entorpecentes. 4. A revisão da decisão demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que impede a reanálise do acervo fático-probatório. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 375-376). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/88, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que manteve condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). O recorrente alega ausência de provas suficientes para condenação por tráfico, pleiteando desclassificação para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06). II. QUESTÃO EM DISCUSSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para uso pessoal, considerando a alegada insuficiência de provas de mercancia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas suficientes para condenação por tráfico de drogas, baseando-se em depoimentos de policiais que presenciaram a venda de entorpecentes. 4. A revisão da decisão demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que impede a reanálise do acervo fático-probatório. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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