Decisão · STJ

STJ AREsp 2658783

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-04publicado em 2024-10-30
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A defesa alega que a matéria discutida não exige reexame de fatos e provas, mas sim análise de questão de direito, referente à competência para julgamento de delitos praticados em contexto de violência doméstica. 3. O Tribunal de origem entendeu pela conexão das condutas e competência do Tribunal do Júri, enquanto a defesa sustenta a competência do Juízo Especializado no Combate à Violência Doméstica Contra a Mulher. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da competência para julgamento dos delitos exige reexame de fatos e provas ou se é exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida porque o agravante não demonstrou a desnecessidade do reexame do conjunto fático-probatório, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ IVAN GONÇALVES DA SILVA (fls. 123-130) contra decisão da Presidência desta Corte que, fundamentada no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 115-116). Nas razões recursais, a Defesa alega que impugnou de forma específica todos os fundamentos expostos na decisão agravada, aduzindo que a matéria não exige o reexame de fatos e provas, razão por que o presente recurso merece provimento. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para apreciação e provimento do recurso especial interposto. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Tocantins requereu o desprovimento do agravo regimental (fls. 178-182). O Ministério Público Federal, no mesmo sentido, opina pelo desprovimento do recurso (fls. 184-185). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A defesa alega que a matéria discutida não exige reexame de fatos e provas, mas sim análise de questão de direito, referente à competência para julgamento de delitos praticados em contexto de violência doméstica. 3. O Tribunal de origem entendeu pela conexão das condutas e competência do Tribunal do Júri, enquanto a defesa sustenta a competência do Juízo Especializado no Combate à Violência Doméstica Contra a Mulher. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da competência para julgamento dos delitos exige reexame de fatos e provas ou se é exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida porque o agravante não demonstrou a desnecessidade do reexame do conjunto fático-probatório, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018.
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