STJ HC 910857
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO EXCESSO. NATUREZA DAS DROGAS SINTÉTICAS E PERIGOSAS COMO LSD E ECSTASY . ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Denicolo Weiler, condenado pelo crime de associação para o tráfico. A defesa alega excesso na dosimetria da pena, argumentando que a negativação da pena-base não observou a circunstância única da natureza e quantidade de droga, contrariando o art. 42 da Lei de Drogas. Requer a concessão da ordem para correção da dosimetria e abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, com base na análise das circunstâncias judiciais, especialmente a natureza e quantidade das drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A dosimetria da pena pode ser revisada em habeas corpus apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. 5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na natureza das drogas envolvidas (sintéticas como ecstasy e LSD), conforme os elementos concretos dos autos, justificando maior reprovabilidade da cond uta. 6. A jurisprudência consolidada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus para discutir a dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se configura neste caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 611-614). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO EXCESSO. NATUREZA DAS DROGAS SINTÉTICAS E PERIGOSAS COMO LSD E ECSTASY . ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Denicolo Weiler, condenado pelo crime de associação para o tráfico. A defesa alega excesso na dosimetria da pena, argumentando que a negativação da pena-base não observou a circunstância única da natureza e quantidade de droga, contrariando o art. 42 da Lei de Drogas. Requer a concessão da ordem para correção da dosimetria e abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, com base na análise das circunstâncias judiciais, especialmente a natureza e quantidade das drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A dosimetria da pena pode ser revisada em habeas corpus apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. 5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na natureza das drogas envolvidas (sintéticas como ecstasy e LSD), conforme os elementos concretos dos autos, justificando maior reprovabilidade da cond uta. 6. A jurisprudência consolidada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus para discutir a dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se configura neste caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.