Decisão · STJ

STJ REsp 1944020

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-06-14publicado em 2024-10-30
CIVIL
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO. MULTA. DESCUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SUJEITO ATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Empresa promotora de eventos autuada por permitir a entrada e o consumo de bebida alcóolica por menores. Condenação à multa por infração ao art. 249 do ECA. II. Questão em discussão 2. Consiste em determinar os sujeitos ativos da infração prevista no art. 249 do ECA. III. Razões de decidir 3. O art. 249 do ECA abrange duas partes: a primeira trata do descumprimento de deveres familiares; a segunda, do descumprimento de determinações judiciais ou do Conselho Tutelar. 4. Em relação à segunda parte, a interpretação deve ser ampla, aplicando-se a qualquer pessoa que descumpra ordens judiciais ou do Conselho Tutelar. Isso porque, no exame de demandas envolvendo interesses de crianças e adolescentes, deve ser eleita solução da qual resulte maior conformação aos princípios norteadores do Direito Infantojuvenil, notadamente à proteção integral e ao melhor interesse, derivados da prioridade absoluta apregoada pelo art. 227, caput, da CF. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sanção prevista no art. 249 do ECA aplica-se a qualquer pessoa física ou jurídica que descumpra determinações judiciais ou do Conselho Tutelar. Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 249; CF, art. 227. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 847.588/SC, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/9/2008; REsp n. 823.813/SC, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/2/2009. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 124): APELAÇÃO CÍVEL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - AUTO DE INFRAÇÃO - INÉPCIA DA AUTUAÇÃO POR ATIPICIDADE DO FATO - NÃO CONFIGURAÇÃO - NULIDADE DA AUTUAÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - ENTRADA E PERMANÊNCIA DE MENORES EM EVENTO FESTIVO - VENDA DE BEBIDA ALCOOLICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO NÃO ILIDIDA - PENALIDADE MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos da segunda parte do art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente comete infração administrativa aquele que descumprir, dolosa ou culposamente, determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar. - A exigência de assinatura de 02 (duas) testemunhas nos autos de infração formalizados contra pessoas que descumprem as normas do sistema de proteção integral à criança e ao adolescente não é requisito essencial, eis que o art. 194, da Lei 8.069190 (ECA), franqueia a possibilidade de o auto de infração ser confeccionado sem a respectiva providência, considerada a expressão "se possível" contida nesse dispositivo legal. - A multa por infração administrativa prevista no ECA prescreve em 05 (cinco) anos, mormente porque se aplica o prazo previsto no Decreto nº 20.910/32. - Ante a evidência de que havia adolescentes ingerindo bebida alcóolica no evento promovido pelo requerido, conforme relato dos conselheiros tutelares e tendo havido prévia decisão judicial indeferindo pedido de autorização de ingresso e permanência de menores de 18 anos na festa, desacompanhados, é flagrante a configuração da hipótese do art. 249, do ECA cabendo a fixação de multa. - O agente da infância e juventude possui fé pública e o auto de infração por ele lavrado possui presunção juris tantum de veracidade. Portanto, não se desincumbindo o requerido de fazer a contraprova, no sentido de ilidir a afirmação da existência de adolescentes ingerindo bebida alcoólica no evento festivo, resta configurada a infração. - Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Os embargos de declaração não foram acolhidos (e-STJ, fls. 155/165). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 168/180), a parte alega violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, sob alegação de que o "v. acórdão supracitado foi omisso ao não enfrentar os argumentos trazidos quanto à inépcia da atuação e entendimento do STJ sobre o tema, bem como violou os direitos da recorrente relacionados à ausência de prova de que as bebidas foram vendidas pela mesma. Indicou ainda negligencia na apuração a infração, tendo em vista que o fato, objeto da autuação, não se enquadra na hipótese do art. 249 do ECA" (e-STJ, fl. 175); e (ii) art. 249 da Lei n. 8.069/1990, tendo em vista que, "ao decidir acerca de imputar, ao agir do ora recorrente, a infração administrativa do art. 249 do ECA e reprovar com sanção pecuniária, a Turma julgadora baseou-se em uma suposta divisão do artigo supramencionado em duas figuras: na primeiro o sujeito ativo seria quem exerce o poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda e na segunda o sujeito ativo seria qualquer pessoa que descumpra determinação de autoridade judiciária ou Conselho Tutelar. No entanto, reiterando o argumentado pelos Embargos de Declaração, ao analisar o que dispõe o artigo em questão, observa-se que se dirige ao poder familiar e seus sucedâneos, quais sejam: guarda ou tutela. Na mesma lógica, o descumprimento de determinação da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar, como previsto no artigo, refere-se às disposições relativas ao poder familiar, à guarda ou à tutela, não podendo recair sobre quem não exerça tais deveres, como, no caso, o Embargante" (e-STJ, fls. 177/178). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 182/184). O recurso foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 195/199 (e-STJ). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 222/224). É o relatório. EMENTA DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO. MULTA. DESCUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SUJEITO ATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Empresa promotora de eventos autuada por permitir a entrada e o consumo de bebida alcóolica por menores. Condenação à multa por infração ao art. 249 do ECA. II. Questão em discussão 2. Consiste em determinar os sujeitos ativos da infração prevista no art. 249 do ECA. III. Razões de decidir 3. O art. 249 do ECA abrange duas partes: a primeira trata do descumprimento de deveres familiares; a segunda, do descumprimento de determinações judiciais ou do Conselho Tutelar. 4. Em relação à segunda parte, a interpretação deve ser ampla, aplicando-se a qualquer pessoa que descumpra ordens judiciais ou do Conselho Tutelar. Isso porque, no exame de demandas envolvendo interesses de crianças e adolescentes, deve ser eleita solução da qual resulte maior conformação aos princípios norteadores do Direito Infantojuvenil, notadamente à proteção integral e ao melhor interesse, derivados da prioridade absoluta apregoada pelo art. 227, caput, da CF. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sanção prevista no art. 249 do ECA aplica-se a qualquer pessoa física ou jurídica que descumpra determinações judiciais ou do Conselho Tutelar. Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 249; CF, art. 227. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 847.588/SC, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/9/2008; REsp n. 823.813/SC, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/2/2009.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →