Decisão · STJ

STJ AREsp 2320970

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-03-16publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a existência de responsabilidade civil no caso dos autos, bem como, acerca do valor da condenação por danos morais. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. contra decisão monocrática de fls. 233-238 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 176 e-STJ): RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Alegação de descumprimento de entrega de prêmios em programa televisivo. Emissora de televisão que se comprometeu a custear para a autora gravação de CD com 6 músicas e tiragem de 1.000 cópias. Informação de que a gravadora, como empresa-parceira, não efetivou o combinado. Irrelevância. Indenização por danos materiais cabível. Danos morais. Fato que extrapolou o mero aborrecimento. Valor que se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade. Majoração. Inadmissibilidade. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Opostos embargos de declaração (fls. 182-185 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 187-189 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 191-202 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando a existência de omissão no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; (ii) artigo 944 do Código Civil, sustentando a inexistência de ato ilícito ensejador de responsabilidade civil e, ainda, que o valor arbitrado a título de danos morais revela-se manifestamente desproporcional aos danos efetivamente sofridos e comprovados nos autos; e (iii) artigos 402 do Código Civil e 373, inc. I, do CPC/15, defendendo a inexistência da comprovação dos danos materiais sofridos pela parte autora. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 207-209 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/15; e b) incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 233-238 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/15, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e ii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 242-253 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, reiterando, primeiramente, a alegação de violação ao art. 1.022 do NCPC. Em seguida, combate a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que "o recurso especial não pretende a discussão ou o exame de fatos e provas, mas sim o debate quanto à aplicação do direito ao caso e à interpretação dada pelo Tribunal "a quo" aos dispositivos legais discutidos no curso da demanda e mencionados no item anterior". No mais, reitera a matéria de mérito exposta na petição do recurso especial. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a existência de responsabilidade civil no caso dos autos, bem como, acerca do valor da condenação por danos morais. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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