Decisão · STJ

STJ AREsp 2455875

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-10-30
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCR ÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto Vinicius Eduardo Oster contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, especialmente a Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por falta de impugnação específica aos fundamentos, em especial à Súmula 83/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que todos os fundamentos da decisão agravada sejam impugnados de forma específica e fundamentada. 5. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 2.109/2.110). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCR ÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto Vinicius Eduardo Oster contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, especialmente a Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por falta de impugnação específica aos fundamentos, em especial à Súmula 83/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que todos os fundamentos da decisão agravada sejam impugnados de forma específica e fundamentada. 5. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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