Decisão · STJ

STJ AREsp 2675739

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-24publicado em 2024-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo CONFEITARIA CENTRAL LIMITADA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.182-1.183). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 1.037-1.038): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS. DEMANDA AJUIZADA NO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA E COM FUNDAMENTO NA PANDEMIA DO COVID- 19. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS ALUGUÉIS NO VALOR DE RS 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). TUTELA DEFERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, QUE CONDENA A AUTORA EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECORRE A AUTORA, ADUZINDO QUE EM RAZÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA O PEDIDO DEVE SER JULGADO PROCEDENTE. NA EVENTUALIDADE, PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1080). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "A norma legal não exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão agravada, mas sim que impugne os fundamentos que considera relevantes para o conhecimento do recurso e que são de interesse da Agravante a modificação. No caso em questão, a Agravante impugnou os fundamentos que considerava essenciais para o julgamento do recurso, o que deveria ter sido suficiente para o seu conhecimento. " (fls. 1191). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação(fls. 1210-1223). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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