Decisão · STJ

STJ AREsp 2457709

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-10-30
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. MÁ-FÉ DA SEGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Súmula n. 609/STJ. 2. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem, que concluiu pela ilegitimidade da recusa à cobertura securitária em razão da não caracterização da má-fé da segurada, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 947-952). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nos termos da seguinte ementa (fl. 711): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme entendimento exarado na Súmula nº 14 deste Tribunal Estadual, a seguradora não pode eximir-se do pagamento da indenização de seguro, sob o fundamento de que a doença que acometeu o segurado era preexistente à contratação, se dele não exigiu exames clínicos de saúde prévios. 2. Para configuração do dano moral deve existir a comprovação, pela apelante, do direito violado em relação à sua personalidade, que acabou por lhes causar abalo psicológico. Ademais, o mero descumprimento de ajuste contratual não é, por si só, apto a gerar dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração opostos pela recorrente, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, foram acolhidos parcialmente e os opostos pela recorrida, CASSIANA MAGALHÃES RIBEIRO, foram acolhidos, consoante ementa a seguir (fls. 763-774): DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICADO. INPC. REDIMENSIONAMENTO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PREQUESTIONAMENTO. I. Resta evidente que a 1ª embargante, apesar das alegações quanto a ausência de manifestação acerca da má-fé do segurado, requer o reexame da matéria, o que de fato é vedado por esta via recursal, vez que o Acórdão objurgado foi claro quanto não exigência de exames médicos prévios ao tempo da contratação, por parte da seguradora. II. Quanto a alegada omissão acerca do marco inicial da correção monetária e juros de mora, bem como a fixação do ônus sucumbencial acolho os aclaratórios. III. Conforme entendimento do STJ e desta Corte Recursal, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro e deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, no caso, o INPC. Os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual. IV. No que concerne a distribuição da sucumbência, a redimensiono-a, para que as partes sejam condenadas no percentual de 50% (cinquenta por cento) cada, sendo os honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Deverá ser observado o fato que a parte promovente é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º do CPC). V. O artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil de 2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDO PARCIALMENTE O1º E TOTALMENTE O 2º ACLARATÓRIO. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta que "o recurso para revisão do acórdão firmado pelo Tribunal de origem não esbarra nos óbices previstos pelas Súmulas n. 5 e 7, do STJ, ante o caráter incontroverso do teor das cláusulas contratuais e por se encontrar a situação fática bem delineada, cingindo-se a questão tão somente acerca da má-fé do segurado à época da contratação do seguro" (fl. 958). Aduz, ainda, que "o referido recurso preenche todos os requisitos para ser conhecido e provido, visto que não há revaloração de provas, mas sim, a necessidade de observância da lei federal vigente, em especial nos artigos 422, 765 e 766 do Código Civil" (fl. 959). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 969). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. MÁ-FÉ DA SEGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Súmula n. 609/STJ. 2. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem, que concluiu pela ilegitimidade da recusa à cobertura securitária em razão da não caracterização da má-fé da segurada, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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