Decisão · STJ

STJ EAREsp 2266530

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-12-07publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO NÃO COMPROVADO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. MERA REDISCUSSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Apenas se admitem embargos de de claração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes. 2. Não há falar em vício no acórdão embargado. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, ao concluir, com fulcro na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que " s ão inadmissíveis os embargos de divergência para discussão de questão não abordada no acórdão embargado em razão da falta de apreciação de mérito do recurso especial, situação que impede a configuração de divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 315 do STJ" (AgRg no EAREsp n. 1.860.475/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 3/11/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fls. 1.298-1.299): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO LIMINAR. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. SÚMULA N. 315/STJ. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO POR OUTRO TRIBUNAL. INVIABILIDADE. 1. No caso, foi constatado que o acórdão recorrido não apreciou o mérito da controvérsia, haja vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula n. 182 desta Corte. Ademais, " n ão cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." (Súmula n. 315 do STJ.) 3. A jurisprudência da Corte Especial, ao interpretar o § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, entendeu que é pressuposto indispensável, para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial, a adoção, pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. Precedentes. 4. "Segundo a pacífica orientação deste Superior Tribunal, firmada inclusive no âmbito da Corte Especial, os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos paradigmas de outros Tribunais" (AgRg nos EREsp n. 1.530.264/SP, Terceira Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 28/10/2020, DJe de 12/11/2020.) 5. Agravo regimental desprovido. Nas suas razões, assevera o embargante, em síntese, que o acórdão "padece de omissões e contrariedades no que concerne a ausência de pronunciamento quanto aos dispositivos infraconstitucionais violados pelas instâncias ordinárias" (fl. 1.315). Requer sejam sanados os vícios apontados, acolhendo-se os presentes embargos. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO NÃO COMPROVADO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. MERA REDISCUSSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Apenas se admitem embargos de de claração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes. 2. Não há falar em vício no acórdão embargado. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, ao concluir, com fulcro na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que " s ão inadmissíveis os embargos de divergência para discussão de questão não abordada no acórdão embargado em razão da falta de apreciação de mérito do recurso especial, situação que impede a configuração de divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 315 do STJ" (AgRg no EAREsp n. 1.860.475/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 3/11/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados.
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