STJ AREsp 2719391
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE OLINDA contra decisão proferida pela então Ministra Presidente desta Corte às e-STJ fls. 443/445, que não conheceu d o agravo em recurso especial, visto que não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, especificamente, a Súmula 211 do STJ. A parte agravante alega que, o recurso de agravo em REsp "atacou, de forma analítica e aprofundada, todos os argumentos apostos na decisão de inadmissibilidade do RESP promovida no TJPE, não havendo que se falar em "recurso genérico" ou qualquer coisa similar" (e-STJ fl. 451). Acrescenta que deve ser considerado o prequestionamento implícito, na medida em que a Súmula 211 do STJ "restou superada em face ao novo CPC, conforme art. 1.025 do referido diploma" (e-STJ fl. 452). Sem impugnação (e-STJ fls. 459/469). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.