Decisão · STJ

STJ AREsp 2598983

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-10-30
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. PLANO DE PREVIDÊNCIA. DEFASAGEM. ARESTO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O acórdão recorrido afasta a pretensão à percepção imediata da defasagem à luz do regulamento do plano de benefício, em especial à luz da interpretação do art. 115, caput e seus §§ 1º e 2º, com expresso reconhecimento de sua legalidade. Neste contexto, a reversão do julgado que reconheceu a legalidade das disposições dos regulamento da entidade previdenciária, em contraposição à pretensão de que se declare sua irregularidade, demandaria reinterpretação do normativo interno que a rege, o que nem de perto se submete ao campo de competência do STJ, além de efetivamente esbarrar no óbice das Súmulas n. 5/ STJ e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ILDETE FREITAS IRALA, MAURA NANCY BATISTA DA SILVA, LUIZ WALDIR KNAPIK, LUIZ CARLOS BERTOL e IRENE MALINOWSKI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 4.161-4.168): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. PLANO DE PREVIDÊNCIA. DEFASAGEM. ARESTO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 3.661): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FUNCEF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN SALDADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS OCORRIDAS ENTRE 1995 E 2002 PELO INPC/IBGE. TERMO DE ADESÃO AO NOVO PLANO. SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PERÍODO DE CONGELAMENTO DOS SALÁRIOS. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO. ARTIGO 115 E §2º DO REGULAMENTO DO FUNCEF. LEGALIDADE. VALIDADE. RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS E REVISÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADAS A EXCEDENTE DA META ATUARIAL DO PLANO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE TÉCNICA DO REGULAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.803-3.810). Nas razões do agravo interno, os agravantes aduzem a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF no que toca à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como suscitam que não incidem os preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 4.208-4.214). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. PLANO DE PREVIDÊNCIA. DEFASAGEM. ARESTO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O acórdão recorrido afasta a pretensão à percepção imediata da defasagem à luz do regulamento do plano de benefício, em especial à luz da interpretação do art. 115, caput e seus §§ 1º e 2º, com expresso reconhecimento de sua legalidade. Neste contexto, a reversão do julgado que reconheceu a legalidade das disposições dos regulamento da entidade previdenciária, em contraposição à pretensão de que se declare sua irregularidade, demandaria reinterpretação do normativo interno que a rege, o que nem de perto se submete ao campo de competência do STJ, além de efetivamente esbarrar no óbice das Súmulas n. 5/ STJ e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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