Decisão · STJ

STJ AREsp 2613171

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. PROVAS CORROBORADAS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto, com base em provas produzidas em juízo e corroboradas por depoimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitiva, sem a devida corroboração em juízo. 3. Outra questão é saber se a confissão espontânea extrajudicial do agravante poderia ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a condenação não se baseou exclusivamente em provas da fase inquisitiva, mas também em depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. A confissão espontânea extrajudicial não foi formalizada perante a autoridade policial ou em juízo, não sendo suficiente para a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. 6. A análise de provas para reverter a condenação demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo. 2. A confissão espontânea extrajudicial deve ser formalizada perante a autoridade para ensejar a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal." RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LENILSON CORREIA contra a decisão de fls. 420-425, por meio da qual o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na sua extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado às penas de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 100 (cem) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, na forma do art. 61, incisos I e II, "e", ambos do Código Penal (fls. 205/210). O Tribunal negou provimento à apelação, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada (fls. 277/290). Foram opostos embargos de declaração (297/300) que foram rejeitados (311/320). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, requerendo a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea extrajudicial (fls. 328/339). Apresentadas as contrarrazões (fls. 343/350), o recurso foi inadmitido ante os óbices das Súmulas n. 7, 211, STJ e n. 282, STF (353/355). A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 7, STJ e de demonstrar que a matéria foi prequestionada (fls. 383/384). Nesta Corte, a decisão monocrática anteriormente proferida pela Presidência desta Corte às fls. 383/384, foi reconsiderada para conhecer do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, na sua extensão, negar provimento (fls. 420/425). No regimental (fls. 434/441), sustenta a Defesa que " conforme se extrai dos autos, a confissão do agravante realizada na fase extrajudicial é a única evidência que fundamenta a condenação e não é razoável que tal confissão sirva para embasar sozinha a condenação, mas não se preste para atenuar a pena.". Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. PROVAS CORROBORADAS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto, com base em provas produzidas em juízo e corroboradas por depoimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitiva, sem a devida corroboração em juízo. 3. Outra questão é saber se a confissão espontânea extrajudicial do agravante poderia ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a condenação não se baseou exclusivamente em provas da fase inquisitiva, mas também em depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. A confissão espontânea extrajudicial não foi formalizada perante a autoridade policial ou em juízo, não sendo suficiente para a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. 6. A análise de provas para reverter a condenação demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo. 2. A confissão espontânea extrajudicial deve ser formalizada perante a autoridade para ensejar a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal."
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