STJ AREsp 2613171
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. PROVAS CORROBORADAS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto, com base em provas produzidas em juízo e corroboradas por depoimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitiva, sem a devida corroboração em juízo. 3. Outra questão é saber se a confissão espontânea extrajudicial do agravante poderia ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a condenação não se baseou exclusivamente em provas da fase inquisitiva, mas também em depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. A confissão espontânea extrajudicial não foi formalizada perante a autoridade policial ou em juízo, não sendo suficiente para a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. 6. A análise de provas para reverter a condenação demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo. 2. A confissão espontânea extrajudicial deve ser formalizada perante a autoridade para ensejar a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal." RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LENILSON CORREIA contra a decisão de fls. 420-425, por meio da qual o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na sua extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado às penas de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 100 (cem) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, na forma do art. 61, incisos I e II, "e", ambos do Código Penal (fls. 205/210). O Tribunal negou provimento à apelação, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada (fls. 277/290). Foram opostos embargos de declaração (297/300) que foram rejeitados (311/320). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, requerendo a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea extrajudicial (fls. 328/339). Apresentadas as contrarrazões (fls. 343/350), o recurso foi inadmitido ante os óbices das Súmulas n. 7, 211, STJ e n. 282, STF (353/355). A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 7, STJ e de demonstrar que a matéria foi prequestionada (fls. 383/384). Nesta Corte, a decisão monocrática anteriormente proferida pela Presidência desta Corte às fls. 383/384, foi reconsiderada para conhecer do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, na sua extensão, negar provimento (fls. 420/425). No regimental (fls. 434/441), sustenta a Defesa que " conforme se extrai dos autos, a confissão do agravante realizada na fase extrajudicial é a única evidência que fundamenta a condenação e não é razoável que tal confissão sirva para embasar sozinha a condenação, mas não se preste para atenuar a pena.". Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. PROVAS CORROBORADAS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto, com base em provas produzidas em juízo e corroboradas por depoimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitiva, sem a devida corroboração em juízo. 3. Outra questão é saber se a confissão espontânea extrajudicial do agravante poderia ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a condenação não se baseou exclusivamente em provas da fase inquisitiva, mas também em depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. A confissão espontânea extrajudicial não foi formalizada perante a autoridade policial ou em juízo, não sendo suficiente para a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. 6. A análise de provas para reverter a condenação demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo. 2. A confissão espontânea extrajudicial deve ser formalizada perante a autoridade para ensejar a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal."