Decisão · STJ

STJ REsp 2026489

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-09-12publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM NORMAS INFRALEGAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/STJ. JURISPRUDÊNCIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Alegação de que o acórdão recorrido teria se fundado em normas infralegais, insuscetíveis de impugnação pela via especial; que o acórdão recorrido teria se baseado em princípios constitucionais, o que atrairia a aplicação da Súmula 126/STJ; e que a decisão agravada teria utilizado jurisprudência inaplicável. 2. Acórdão recorrido que fundamentou-se na interpretação do art. 29 da Lei 10.637/2002 e recurso especial que se volta contra o mesmo dispositivo. Inexistência de recurso contra quaisquer normas infralegais. 3. Não há incidência da Súmula 126 desta Corte, nos casos em que a alegada violação à Constituição Federal é de natureza reflexa ou indireta. 4. Ausência de impugnação específica à jurisprudência utilizada pela decisão agravada, limitando-se a argumentos genéricos, configurada afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial interposto por PALSGAARD CANDON S.A. contra decisão monocrática por mim proferida, que conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL (fls. 459-461). Argumenta a parte agravante, em síntese, que o recurso especial não poderia ser conhecido, uma vez que o acórdão recorrido fundou-se em normas infralegais insuscetíveis de impugnação nesta via especial; que o acórdão recorrido teria decidido a questão à luz de princípios constitucionais que não foram impugnados pela via do recurso extraordinário, o que implicaria na aplicação das Súmulas 126/STJ; e 283/STF. Assevera que a jurisprudência utilizada para julgar o mérito não se amolda ao caso concreto. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Contrarrazões apresentadas (fls. 506-507). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM NORMAS INFRALEGAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/STJ. JURISPRUDÊNCIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Alegação de que o acórdão recorrido teria se fundado em normas infralegais, insuscetíveis de impugnação pela via especial; que o acórdão recorrido teria se baseado em princípios constitucionais, o que atrairia a aplicação da Súmula 126/STJ; e que a decisão agravada teria utilizado jurisprudência inaplicável. 2. Acórdão recorrido que fundamentou-se na interpretação do art. 29 da Lei 10.637/2002 e recurso especial que se volta contra o mesmo dispositivo. Inexistência de recurso contra quaisquer normas infralegais. 3. Não há incidência da Súmula 126 desta Corte, nos casos em que a alegada violação à Constituição Federal é de natureza reflexa ou indireta. 4. Ausência de impugnação específica à jurisprudência utilizada pela decisão agravada, limitando-se a argumentos genéricos, configurada afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, des provido.
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