STJ HC 771645
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE COOPTADO PARA FAZER TRANSPORTE INTERESTADUAL. SEM HISTÓRICO DE TRAFICÂNCIA, CONFIGURADO COMO "MULA". APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO COMPROVADA: RÉU PRIMÁRIO COM OCUPAÇÃO LÍCITA (CAMINHONEIRO) . AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que acolheu o agravo regimental interposto pela defesa, aplicando a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ao agravado, condenado por tráfico de drogas em razão do transporte interestadual de maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga apreendida justifica, por si só, a negativa da aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; e (ii) se há elementos que demonstrem a dedicação do agravado à atividade criminosa de forma a afastar a benesse do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas exige, além da primariedade e dos bons antecedentes, que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a mera quantidade de droga apreendida não é suficiente, por si só, para afastar o redutor. É necessário que existam outros elementos concretos que indiquem a dedicação do réu à atividade criminosa. 5. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação do tráfico privilegiado com base apenas na quantidade de entorpecente (maconha), sem outros elementos que comprovassem a participação do agravado em organização criminosa ou a dedicação habitual ao tráfico. 6. A decisão que aplicou o redutor na fração de 1/6 deve ser mantida, tendo em vista que o agravado é primário, possui bons antecedentes e não há provas concretas de sua vinculação estável ao crime organizado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida por esta Relatoria, que acolheu o agravo regimental interposto pela defesa, aplicando a benesse do tráfico privilegiado ao agravado (e-STJ fls. 252-259). Nesta via, o Ministério Público Federal defende que não cabe a aplicação da causa especial de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, dado que "a grande quantidade da droga apreendida, conjugada com outras circunstâncias do caso concreto as quais, unidas, caracterizaram a dedicação do agente à atividade criminosa, são fatores que inviabilizam a concessão da benesse." (e-STJ fl. 273). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE COOPTADO PARA FAZER TRANSPORTE INTERESTADUAL. SEM HISTÓRICO DE TRAFICÂNCIA, CONFIGURADO COMO "MULA". APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO COMPROVADA: RÉU PRIMÁRIO COM OCUPAÇÃO LÍCITA (CAMINHONEIRO) . AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que acolheu o agravo regimental interposto pela defesa, aplicando a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ao agravado, condenado por tráfico de drogas em razão do transporte interestadual de maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga apreendida justifica, por si só, a negativa da aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; e (ii) se há elementos que demonstrem a dedicação do agravado à atividade criminosa de forma a afastar a benesse do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas exige, além da primariedade e dos bons antecedentes, que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a mera quantidade de droga apreendida não é suficiente, por si só, para afastar o redutor. É necessário que existam outros elementos concretos que indiquem a dedicação do réu à atividade criminosa. 5. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação do tráfico privilegiado com base apenas na quantidade de entorpecente (maconha), sem outros elementos que comprovassem a participação do agravado em organização criminosa ou a dedicação habitual ao tráfico. 6. A decisão que aplicou o redutor na fração de 1/6 deve ser mantida, tendo em vista que o agravado é primário, possui bons antecedentes e não há provas concretas de sua vinculação estável ao crime organizado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.