Decisão · STJ

STJ AREsp 2647452

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-13publicado em 2024-10-30
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 185-186). Referida decisão monocrática foi objeto de embargos de declaração, rejeitados nos termos do decisum de fls. 205-206. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 103): Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou de ofício a realização de perícia contábil diante da controvérsia sobre a liquidação da dívida ou a existência de saldo devedor. Insurgência do credor. Desnecessidade de perícia. Controvérsia de cunho eminentemente de direito. Partes que divergem sobre a incidência de encargos contratuais posteriormente ao ajuizamento da execução e sobre o reembolso das despesas processuais adiantadas pelo exequente ao longo do feito. Encargos contratuais incidem sobre o saldo devedor somente até o ingresso da execução, momento a partir do qual dão lugar à correção monetária e aos juros moratórios que decorrem de lei. Precedentes desta Corte. Valores da dívida principal e dos honorários advocatícios corretamente apurados pelos devedores. Acolhimento da insurgência, porém, no tocante às custas. Despesas que devem ser reembolsadas pelos executados, pois que deram causa ao feito. Acessório que integra o montante executado. Decisão reformada para dispensar a perícia contábil e autorizar o prosseguimento da execução, caso os devedores não paguem o saldo remanescente no prazo a ser assinalado pelo Juízo. Recurso provido em parte, nos termos deste acórdão. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 146-153). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "o fundamento acerca da suposta ausência de afronta aos artigos 489, § 1º e 1.022, ambos do CPC foi detidamente enfrentado pelo Agravante no tópico "III. a" das razões recursais trazidas no bojo do agravo em recurso especial (STJ fls. 167-173), em que se demonstrou a violação dos limites conferidos ao juízo de admissibilidade" (fl. 215). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 224-229). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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