Decisão · STJ

STJ AREsp 2654533

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-28publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo JOÃO PAULO WADDINGTON BUENO contra decisão monocrática da presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 155-156). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 89): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS Nº 882 DO STJ E Nº 492 DO STF. RECURSO DO RÉU. INSURGÊNCIA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. TESES FIRMADAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que, "Em reverência à CF, apenas e tão somente o E. Superior Tribunal de Justiça pode decidir se os argumentos expendidos são, ou não, suficientes a infirmar as conclusões do V. Acórdão, e deve fazê-lo no julgamento de Recursos Especiais, pois julgar se restou demonstrada a suscitada ofensa a artigo de Lei Federal, ou se são capazes de alterar a conclusão do julgado é justamente o mérito recursal. " (fls. 161). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 174). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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