Decisão · STJ

STJ AREsp 1623086

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-11-20publicado em 2024-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PARA INDENIZAR O EXPROPRIADO. INDENIZAÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DA ÁREA EXPROPRIADA, INCLUSO O APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A Súmula 283/STF prevê que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA contra a decisão que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação das Súmulas 283/STF; e 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o recurso especial interposto demonstrou com clareza a violação ao artigo 1.022 do CPC, não se tratando de simples contrariedade ao quanto decidido" (fl. 794). Ressalta que: Nos embargos, a Expropriante reforçou esse fato e consignou a necessidade da questão ser devidamente dirimida, em especial à luz dos artigos 141 e 492 do CPC, além dos ditames do artigo 20 do Decreto-lei 3.365/41, haja vista que referida parcela não mais pertencia a Recorrida que não poderia ser indenizada por esta parte do imóvel, tratando-se de matéria a ser tratada em ação própria para este fim (fl. 794). Infirma a aplicação da Súmula 283/STF, alegando que "é certo que houve a devida e fundada impugnação aos argumentos indicados isso especialmente considerando os fundamentos do presente recurso" (fl. 795). Assevera que este caso prescinde de reexame de provas, pois: A Recorrente busca unicamente a correta interpretação destes dispositivos para se definir o correto limite da ação e estabelecer a necessidade de observância do objeto tratado inicialmente no processo o que, consequentemente, implicaria na desapropriação e indenização da área deviamente utilizada pela Expropriante para as obras (fl. 796). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PARA INDENIZAR O EXPROPRIADO. INDENIZAÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DA ÁREA EXPROPRIADA, INCLUSO O APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A Súmula 283/STF prevê que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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