STJ AREsp 1391905
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RELATOR QUE TEM A FACULDADE DE RECONSIDERAR, TAMBÉM MONOCRATICAMENTE, ANTERIOR DECISÃO POR ELE PROFERIDA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEMAS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE FORAM ENFRENTADOS PELO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. MÉRITO DA DEMANDA. CULPA PELO DESFAZIMENTO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO, ALÉM DE ANALISE DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 397 DO CC. TEMA NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O relator, ao julgar o agravo interno, pode, monocraticamente, reconsiderar sua decisão. 2. Não se mostra desprovido de fundamentação o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão. Precedentes. 3. Não há que se falar em ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 4. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer que a rescisão do contrato não se deu por responsabilidade dos compradores, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato, assim como o revolvimento do acervo fático-probatório da causa, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 6. A matéria pertinente ao arts. 397 do CC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento. 7. Não realizado o necessário cotejo analítico, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo, não é possível o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. É cabível a majoração de honorários recursais mesmo que não tenha havido apresentação de contrarrazões ao apelo nobre. Precedente. 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JADER TELES e LUCIANA CARLA DE FREITAS TELES (JADER e LUCIANA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECONSIDERAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA CARREADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE (e-STJ, fls. 908/921). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) a decisão agravada afrontou o Regimento Interno do col. STJ, pois o agravo interno foi julgado monocraticamente; (2) a decisão recorrida é omissa, porque não enfrentou a preliminar de que o julgamento do recurso de apelação não poderia ter sido fundamentado no art. 252 do Regimento Interno do Tribunal estadual; (3) a decisão ora agravada, ao afastar a alegação de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, é ausente de fundamentação, pois se limitou a repetir acórdão recorrido; (4) devem ser afastadas as Súmulas n. 5 e 7, ambas desta Corte, dado que a solução da controvérsia independe da análise de matéria fático-probatória; (5) não incide a Súmula n. 283 do STF, pois todos os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido foram impugnados; (6) deve ser afastada a Súmula n. 282 do STF, porque toda a matéria foi prequestionada, inclusive com a oposição de embargos de declaração; (7) não devem incidir a Súmula n. 284 do STF, porquanto todos os argumentos suficientes para o provimento do apelo nobre foram alegados; (8) demonstrou a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema questionado; e (9) não há que se falar em majoração de honorários recursais na medida em que a parte contrária não apresentou contrarrazões ao apelo nobre. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 978/979). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RELATOR QUE TEM A FACULDADE DE RECONSIDERAR, TAMBÉM MONOCRATICAMENTE, ANTERIOR DECISÃO POR ELE PROFERIDA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEMAS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE FORAM ENFRENTADOS PELO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. MÉRITO DA DEMANDA. CULPA PELO DESFAZIMENTO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO, ALÉM DE ANALISE DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 397 DO CC. TEMA NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O relator, ao julgar o agravo interno, pode, monocraticamente, reconsiderar sua decisão. 2. Não se mostra desprovido de fundamentação o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão. Precedentes. 3. Não há que se falar em ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 4. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer que a rescisão do contrato não se deu por responsabilidade dos compradores, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato, assim como o revolvimento do acervo fático-probatório da causa, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 6. A matéria pertinente ao arts. 397 do CC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento. 7. Não realizado o necessário cotejo analítico, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo, não é possível o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. É cabível a majoração de honorários recursais mesmo que não tenha havido apresentação de contrarrazões ao apelo nobre. Precedente. 9. Agravo interno não provido.