Decisão · STJ

STJ HC 818421

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-25publicado em 2024-10-30
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que redimensionou a pena de condenado por tráfico de drogas, aplicando a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em razão da quantidade de droga apreendida (873,05 gramas de maconha). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. III. Razões de decidir 3. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, suficiente para negar a aplicação do redutor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 4. A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para modular o quantum de diminuição da pena. 5. A decisão monocrática aplicou corretamente a causa de diminuição de pena no patamar de 1/6, considerando a quantidade significativa de entorpecente. Precedentes. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, COMO TAL, DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 442/448): Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de e-STJ fls. 427-429: "Trata-se de habeas corpus impetrado com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 e segs., do Código de Processo Penal, em favor de Everton Henrique dos Santos Moreira, contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que proveu parcialmente a apelação interposta pela Defesa, para redimensionar a pena do paciente, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes (fls. 13/22). Em suas razões, o impetrante sustenta, em síntese, que é possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sob a alegação de que a quantidade de drogas apreendidas e a existência de ação penal em curso não constituem fundamentos idôneos para afastamento da referida causa de diminuição de pena. Afirma que, com o redimensionamento da pena imposta, há de ser fixado o regime inicial aberto de cumprimento de pena, diante da primariedade do agente, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." A liminar foi indeferida pelo Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) às fls. 376/378. As informações foram prestadas às fls. 385/424 e-STJ. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela não concessão da ordem (e-STJ fl. 427-429). Intimada para se manifestar, a defesa noticiou que remanesce o interesse no julgamento desta impetração (e-STJ fls 434). A parte embargante requer a supressão de vícios processuais, para que, assim, ocorra a reforma da decisão embargada. Para tanto, menciona que a decisão recorrida padece de contradição, sob o argumento de que deve ser utilizada a fração de 1/2 (um meio) para a causa especial de diminuição de pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que redimensionou a pena de condenado por tráfico de drogas, aplicando a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em razão da quantidade de droga apreendida (873,05 gramas de maconha). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. III. Razões de decidir 3. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, suficiente para negar a aplicação do redutor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 4. A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para modular o quantum de diminuição da pena. 5. A decisão monocrática aplicou corretamente a causa de diminuição de pena no patamar de 1/6, considerando a quantidade significativa de entorpecente. Precedentes. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, COMO TAL, DESPROVIDO.
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