Decisão · STJ

STJ AREsp 2513073

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA E REGIME. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: deficiência de fundamentação, Súmula 518/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, o Superior Tribunal de Justiça dele conhecer, e, se for o caso, dar-lhe provimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão. No caso em apreço, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices apontados pelo Tribunal de origem, hipótese que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, porquanto ausentes a nulidade apontada, tendo sido indicados expressamente elementos concretos que comprovam a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas por parte do agravante. Outrossim, não se verifica flagrante ilegalidade no que concerne à dosimetria e regime, razão pela qual não deve ser reformada a decisão proferida. 3. Incide o enunciado de Súmula 7/STJ, visto que a revisão dos elementos indicados na origem demandaria ampla dilação fático-probatória, inviável em recurso especial. 4.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar os óbices sumulares. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência dos enunciado de Súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls. 747-789). O Ministério Público estadual apresentou resposta ao agravo, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 816-817). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA E REGIME. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: deficiência de fundamentação, Súmula 518/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, o Superior Tribunal de Justiça dele conhecer, e, se for o caso, dar-lhe provimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão. No caso em apreço, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices apontados pelo Tribunal de origem, hipótese que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, porquanto ausentes a nulidade apontada, tendo sido indicados expressamente elementos concretos que comprovam a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas por parte do agravante. Outrossim, não se verifica flagrante ilegalidade no que concerne à dosimetria e regime, razão pela qual não deve ser reformada a decisão proferida. 3. Incide o enunciado de Súmula 7/STJ, visto que a revisão dos elementos indicados na origem demandaria ampla dilação fático-probatória, inviável em recurso especial. 4.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar os óbices sumulares. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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