Decisão · STJ

STJ AREsp 2696518

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-19publicado em 2024-10-30
CIVIL
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. IMPREVISIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPACTUAÇÃO E RESOLUÇÃO CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 2. No caso, o Tribunal bandeirante, ao julgar a apelação, entendeu, de forma fundamentada, que é desnecessária a produção de prova pericial e que não ficou configurada a alegada imprevisibilidade a justificar a pretendida repactuação e resilição contratual. 3. Rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, da forma como trazida no apelo nobre, esbarraria, necessariamente, no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. (EVIDENCE) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. IMPREVISIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPACTUAÇÃO E RESOLUÇÃO CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7, AMBOS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 1.371). Nas razões do presente inconformismo, EVIDENCE defendeu que (1) a 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP, mesmo instada por embargos de declaração, recusou-se a manifestar entendimento sobre a aplicação dos arts. 68 da Lei Complementar nº 109/2022 e 4º e 6º do CDC, essenciais para o correto enquadramento jurídico da relação sobre a qual se controverte; (2) a verificação da ocorrência de cerceamento de defesa não demanda revisão fático-probatória, sendo certo que a jurisprudência da Terceira e Quarta Turmas é firme no sentido de que configura cerceamento de defesa a negativa de realização de perícia nas ações de revisão de contrato previdenciário; e (3) o reconhecimento da possibilidade de repactuação do contrato de (gestão do plano) FGB da ré ou a sua resolução do contrato mediante o exercício das faculdades de resgatar ou de efetuar a portabilidade dos recursos aportados, decorre de aplicação dos arts. 317 e 478 do CC e 6º, inciso V, do CDC, e art. 68, § 1º, da LC 109/2001, sendo que o exame da pretensão recursal não incorre nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.382/1.390). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. IMPREVISIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPACTUAÇÃO E RESOLUÇÃO CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 2. No caso, o Tribunal bandeirante, ao julgar a apelação, entendeu, de forma fundamentada, que é desnecessária a produção de prova pericial e que não ficou configurada a alegada imprevisibilidade a justificar a pretendida repactuação e resilição contratual. 3. Rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, da forma como trazida no apelo nobre, esbarraria, necessariamente, no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
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