STJ AREsp 2491901
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por José Francisco da Silva contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. A decisão considerou que não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, relativa à ausência de contrariedade a lei federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante cumpriu o ônus de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravante, novamente, não impugnou de forma específica o fundamento utilizado na decisão agravada, consistente na Súmula 182/STJ, limitando-se a refutar genericamente a aplicação da Súmula 83/STJ. Nos termos da Súmula 182/STJ, o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada é inadmissível, o que impossibilita o conhecimento do recurso. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é ônus da parte impugnar, de maneira pormenorizada, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA (e-STJ fls. 237-240) contra a decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 228-229), ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ, fundamentando nos seguintes termos: a não ocorrência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ. A parte agravante sustenta que "entende a defesa que não é caso de aplicação da Súmula 83 do STJ. Primeiramente, o recurso especial foi interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, ou seja, o seu fundamento é a contrariedade à lei federal. Não houve alegação de divergência de interpretação" (e-STJ fl. 238). "Ademais, há precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a antecipação de prova deve se dar apenas em casos de extrema necessidade, sendo esta devidamente comprovada nos autos" (e-STJ fl. 239). Requer, ao final, que seja conhecido e provido o recurso. Contraminuta não apresentada, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do regimental (e-STJ fls. 255-256). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por José Francisco da Silva contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. A decisão considerou que não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, relativa à ausência de contrariedade a lei federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante cumpriu o ônus de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravante, novamente, não impugnou de forma específica o fundamento utilizado na decisão agravada, consistente na Súmula 182/STJ, limitando-se a refutar genericamente a aplicação da Súmula 83/STJ. Nos termos da Súmula 182/STJ, o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada é inadmissível, o que impossibilita o conhecimento do recurso. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é ônus da parte impugnar, de maneira pormenorizada, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não conhecido.