Decisão · STJ

STJ HC 933493

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-31publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo recorrente, sob a alegação de omissão na decisão que não teria se manifestado sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, com base no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, após a reprimenda ser reduzida a patamar inferior a 4 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se houve omissão na decisão quanto à possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC, uma vez que o recurso evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento anterior. 4. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais, razão pela qual é conhecido. 5. Não se verifica omissão na decisão embargada, pois todos os pedidos da parte foram devidamente analisados, e as razões da decisão foram expostas de forma fundamentada. 6. A questão do oferecimento de acordo de não persecução penal não foi apreciada pois não houve pedido da parte nesse sentido, não configurando, portanto, omissão processual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls.218/228): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS MISDALANI DE ARAUJO, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 185). "Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Sentença condenatória. Preliminares afastadas. Pretensão à absolvição ou à desclassificação para porte de drogas visando consumo próprio. Impossibilidade. Materialidade autoria comprovadas. Credibilidade do relato dos policiais. Depoimentos em harmonia como conjunto probatório. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Reconhecida a minorante do §4º do artigo 33, da Lei de Drogas. Regime semiaberto fixado. Recurso não provido" O paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e o pagamento 416 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fl. 212). A defesa alega, em síntese: a) A ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da nulidade do flagrante em razão da busca pessoal sem fundadas suspeitas, baseada apenas em um comportamento suspeito ao avistar a viatura policial; b) Ressalta que a prova que a busca pessoal efetuada no paciente ocorreu em desobediência ao artigo 244, do Código de Processo Penal. Com efeito, os policiais narraram que o teriam abordado porque apresentou comportamento suspeito ao avistar a viatura policial. Todavia, não visualizaram atos típicos de traficância por parte do paciente (fl. 5); c) Assevera que foi absolutamente ilegal o acesso que tiveram os policiais militares ao aparelho celular do paciente. A foto de identificação do acusado no aplicativo WhatsApp foi modificada pelo brasão da Polícia Militar. Também ficou provado que foi enviada mensagem por este aplicativo, quando o réu estava detido (fl. 7); d) Aduz que a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, foi afastada no seu patamar máximo com base em fundamentos inidôneo; e) Aduz, ainda, que na hipótese específica dos autos, entendeu-se que a quantidade de drogas apreendidas com o paciente é elevada, a ponto de justificar mínima diminuição referente ao tráfico privilegiado. Ao final, requer a concessão da ordem para suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, que seja reconhecida a ilicitude das provas coligidas nos autos, anulando o processo de origem e absolvendo o paciente, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, que seja reconhecida e aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, com o respectivo ajuste da dosimetria e abrandamento do regime prisional para o aberto, como a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. O recorrente sustenta ser a decisão omissa, na medida em que não teria se manifestado sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. Aduz que "Tendo a reprimenda sido rebaixada a patamar inferior a 4 anos, uma vez que aplicada no máximo legal a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, em consonância com entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, admite-se a possibilidade de acordo de não persecução penal em benefício do embargante" (e-STJ 237/241). Requer acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para que seja sanado o vício apontado e determinada a remessa do feito à origem para a análise acerca da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. A parte embargante requer a supressão de vícios processuais, para que, assim, ocorra a reforma da decisão embargada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo recorrente, sob a alegação de omissão na decisão que não teria se manifestado sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, com base no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, após a reprimenda ser reduzida a patamar inferior a 4 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se houve omissão na decisão quanto à possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC, uma vez que o recurso evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento anterior. 4. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais, razão pela qual é conhecido. 5. Não se verifica omissão na decisão embargada, pois todos os pedidos da parte foram devidamente analisados, e as razões da decisão foram expostas de forma fundamentada. 6. A questão do oferecimento de acordo de não persecução penal não foi apreciada pois não houve pedido da parte nesse sentido, não configurando, portanto, omissão processual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
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