STJ EAREsp 2601136
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CLAUDEMIR DA CONCEIÇÃO CORRÊA contra decisão da Presidência desta Corte Superior, de e-STJ fl. 1.287/1.288, que não conheceu do agravo ante a ausência de impugnação do único fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 83 do STJ. Sustenta o agravante, em resumo, que "é prejudicial à exigência de impugnação de todos os argumentos criados pelo tribunal de origem para obstar o tramite do especial, criados apenas para tentar justificar a ausência de violação do direito material e processual PARA NÃO RECONHECER A DECISÃO NULA INCONCILIÁVEL DA 2ª T. TRF/4; QUE O JUIZ FOI INDUZIDO EM ERRO PELO FISCO ACEITANDO A MANIPULAÇÃO DO PROC. ADM. FISCAL DE 2014 SEM CITAÇÃO, EVENTO 6, (E-STJ, FLS. 285/618), TENDO DECIDIDO COM BASE EM PREMISSA QUIVOCADA, ainda mais no caso do processo sub judice em que existem fundamentos autônomos e independentes entre si e o tema central foi devidamente impugnado, sendo inaplicável a Súmula 83 STJ" (e-STJ fl. 1.325). No mais, reitera os argumentos trazidos no recurso especial. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.336). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.