Decisão · STJ

STJ AREsp 2583593

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-10-30
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, ART. 1.025, ART. 489, §1º IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 85, §§ 1º, 2º, 3º, "I", e 6º, DO CPC/2015. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FACE AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015/ e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão a tacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ASIA COMERCIAL DE ARTIGOS DE VIAGEM LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "verifica-se que a causalidade da extinção fora justamente a postura do exequente que, mesmo ao ser instigado para corrigir os valores indicados na CDA, assim não o fez " (fl. 340) e que a "a não fixação de honorários em decorrência da extinção da execução fiscal, mas, a fixação com relação a exceção, causou extremo prejuízo aos patronos, haja vista que a exceção justamente resultou na extinção da demanda" (fl. 340) . Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, ART. 1.025, ART. 489, §1º IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 85, §§ 1º, 2º, 3º, "I", e 6º, DO CPC/2015. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FACE AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015/ e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão a tacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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