Decisão · STJ

STJ HC 887840

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-10-30
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 33 PARA O ARTIGO 28, AMBOS DA LEI N.11.343/2006. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou habeas corpus substitutivo de revisão criminal. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Paraná pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), após provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a sentença que havia desclassificado o crime para uso (art. 28 da mesma Lei). A defesa sustenta que o paciente é apenas usuário de drogas e pleiteia a desclassificação da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) a existência de flagrante ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. 4. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão condenatório está devidamente fundamentado, com base em provas robustas, como a apreensão de 146g de maconha, depoimentos de policiais e outros elementos corroboradores, suficientes para comprovar a prática do tráfico de drogas. 5. A alegação de que o paciente seria apenas usuário não encontra respaldo nos autos, sendo impossível a reanálise de provas nesta instância, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O paciente é reincidente em crimes relacionados ao tráfico de drogas, o que afasta a aplicação do tráfico privilegiado e justifica o regime fechado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 659/663). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 33 PARA O ARTIGO 28, AMBOS DA LEI N.11.343/2006. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou habeas corpus substitutivo de revisão criminal. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Paraná pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), após provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a sentença que havia desclassificado o crime para uso (art. 28 da mesma Lei). A defesa sustenta que o paciente é apenas usuário de drogas e pleiteia a desclassificação da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) a existência de flagrante ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. 4. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão condenatório está devidamente fundamentado, com base em provas robustas, como a apreensão de 146g de maconha, depoimentos de policiais e outros elementos corroboradores, suficientes para comprovar a prática do tráfico de drogas. 5. A alegação de que o paciente seria apenas usuário não encontra respaldo nos autos, sendo impossível a reanálise de provas nesta instância, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O paciente é reincidente em crimes relacionados ao tráfico de drogas, o que afasta a aplicação do tráfico privilegiado e justifica o regime fechado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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