STJ AREsp 2615785
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA C. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO À ALÍNEA A. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal acerca da irregularidade do ato citatório demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, a atrair a aplicação da Súmula n. 7/STJ. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FREDERICO ROCHA DINIZ contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n. 7/STJ; e b) inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados (fls. 362-365). A referida decisão foi integrada pela de fls. 390-391, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 228): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE POR CITAÇÃO EDITALÍCIA EM PROCESSO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, SENTENCIADO PELO MESMO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A ANÁLISE DO CASO. MAGISTRADO QUE, COM OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS E CONVENCIDO DO DIREITO APLICADO À HIPOTESE, DEVE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 355, I E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ALEGADO VÍCIO DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO POR EDITAL. TESE NÃO ACOLHIDA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO PESSOAL PELOS MEIOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSULTAS AO SISTEMA INFOSEG/SIEL IGUALMENTE SEM SUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 256 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 256-259). Alega a agravante que improcedente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto não há necessidade de reanálise de prova, uma vez que se trata de revaloração jurídica dos fatos, sendo a matéria exclusivamente de direito. Aduz, ainda, que a citação por edital ocorreu de forma irregular, violando o contraditório e a ampla defesa. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA C. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO À ALÍNEA A. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal acerca da irregularidade do ato citatório demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, a atrair a aplicação da Súmula n. 7/STJ. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.