STJ AREsp 2658151
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMAF INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA. contra decisão, da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o apelo extremo. No agravo interno (e-STJ fls. 311/312) , o agravante defende que, "nas razões do Agravo em Recurso Especial, a agravante destacou capítulo específico para combater a ausência de aplicação da Súmula n. 83 do C. STJ" (e-STJ fl. 325) em que "sustentou detalhadamente que, por não se estar discutindo a admissibilidade do Recurso Especial com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da CRFB/1988, por óbvio não poderia ser aplicada a Súmula 83 do C. STJ" (e-STJ fl. 326). Além disso, alega que elaborou tópico específico impugnando a incidência da Súmula 7 do STJ, em que "demonstrou, por meio de seu Agravo em Recurso Especial, diversos vícios cometidos pelo v. acórdão do Tribunal de origem, então recorrido, justamente por deixar de analisar o vasto conjunto jurídico-probatório carreado aos autos, inclusive no que tange à ausência de análise da legislação municipal aplicável, o que inegavelmente afastaria a aplicação da Súmula 7 do C. STJ" (e-STJ fl. 327). No mais, reitera as razões do recurso especial. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno desprovido.