STJ AREsp 2628785
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LIS MARIA RIPPEL BARBOSA ESTRELLA contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 1.095): APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC/15, TENDO EM VISTA A PERDA DE OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE DESALIJO, MEDIANTE A ENTREGA DAS CHAVES DO BEM LOCADO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUANTO AO PLEITO DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS FORMULADO AO LONGO DA PETIÇÃO INICIAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INVIABILIDADE DO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/15, SOB PENA DE INOBSERVÂNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTE DO C. STJ. SOLUÇÃO DE 1º GRAU ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Acolhidos em parte os embargos de declaração opostos (fls. 1.117-1.119). Alega a agravante que, diante do acórdão omisso proferido na segunda instância, interpôs embargos de declaração, acolhidos tão somente para aclarar a questão da litigância de má-fé apontada, silenciando acerca do ponto principal, qual seja, a ausência de apresentação, por parte da ora agravada, de pedido expresso de cobrança, não cabendo a condenação em obrigação de pagar. Aduz que a Corte local proferiu decisão diversa da pretendida, em clara violação dos arts. 141 e 490 do CPC, visto que não há nos autos pedido formulado pela ora agravada que permitisse a apreciação de eventual pretensão de cobrança de encargos locatícios. Sustenta que, em consonância com a jurisprudência, na ocorrência de julgamento extra petita ou ultra petita, admite-se a exclusão do provimento judicial concedido em maior extensão do que o pedido formulado. Aduz ter impugnado todos os dispositivos, sendo inaplicável o óbice da Súmula 284/STF. Sustenta inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 1.323). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.