STJ REsp 2114978
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. O juiz, ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, visto que tem plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado (ut, AgRg no HC n. 862.092/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/12/2023.). No caso concreto, foi reconhecido o privilégio e aplicada a fração de redução no patamar de 2/5 considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (30,5g de cocaína, fracionada em 43 porções individuais). 2. Além disso, não pode esta Corte Superior, que não constitui instância revisora, proceder à alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nem da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, do mesmo diploma normativo, seja para majorá-las, seja para reduzí-las, sem revolver o acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ" (ut, AgRg no REsp n. 1.371.371/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/9/2013). 3. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 355/357, de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial considerando que o julgador ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, já que possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, tal como ocorreu no caso. A defesa se insurge contra essa decisão alegando que a quantidade de cocaína apreendida não se mostra expressiva ao ponto de justificar a escolha da menor fração, havendo flagrante desproporcionalidade na aplicação da minorante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. O juiz, ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, visto que tem plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado (ut, AgRg no HC n. 862.092/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/12/2023.). No caso concreto, foi reconhecido o privilégio e aplicada a fração de redução no patamar de 2/5 considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (30,5g de cocaína, fracionada em 43 porções individuais). 2. Além disso, não pode esta Corte Superior, que não constitui instância revisora, proceder à alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nem da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, do mesmo diploma normativo, seja para majorá-las, seja para reduzí-las, sem revolver o acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ" (ut, AgRg no REsp n. 1.371.371/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/9/2013). 3. Agravo não provido.