STJ REsp 2255256
CIVILDireito do consumidor. Agravo interno em recurso especial. Plano de saúde. Medicamento de uso domiciliar (Somatropina). Rol da ANS. Negativa de cobertura. Licitude. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, em demanda de obrigação de fazer ajuizada por beneficiário de plano de saúde visando ao fornecimento do medicamento Somatropina, de uso domiciliar, para tratamento de baixa estatura. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde está obrigado a fornecer o medicamento Somatropina, de uso domiciliar, não enquadrado nas exceções legais de cobertura obrigatória e não contemplado no rol da ANS para uso domiciliar, bem como se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ a ponto de afastar a incidência da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 3. O colegiado reafirma a orientação da Segunda Seção no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, fixando-se que a operadora não está obrigada a custear tratamento não constante do rol quando houver procedimento eficaz incorporado, admitindo-se cobertura de tratamento extra rol apenas em hipóteses excepcionais previamente delineadas, o que não se verifica na espécie. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido da licitude da exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim, tendo sido expressamente reconhecida, em precedentes recentes, a licitude da negativa de cobertura de Somatropina e de outros hormônios de crescimento em regime domiciliar. Diante de a decisão recorrida estar em consonância com a orientação consolidada do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por C F E, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de medicamento de uso domiciliar. 2. A sentença fundamenta-se na ausência de demonstração de necessidade do medicamento e incompatibilidade do quadro clínico com as recomendações da CONITEC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Está em discussão a obrigação de o plano de saúde fornecer medicamento de uso domiciliar ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei 9.656/98, art. 10, inc. VI, não inclui o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas. 5. O contrato de plano de saúde em exame não prevê obrigação de fornecer aos beneficiários medicamento de uso domiciliar. 6. O quadro clínico do autor não se enquadra nas situações excepcionais previstas na legislação e nas diretrizes da CONITEC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Unânime. Tese de julgamento: As operadoras de planos de saúde não são obrigadas a fornecer medicamentos destinados ao tratamento domiciliar, excetuando-se aqueles utilizados no tratamento antineoplásico oral e ambulatorial. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 10, inc. VI. (fls. 717-718, e-STJ) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 775-776, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 800-813, e-STJ), apontou a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 6, 14 e 51, IV e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 10, § 13, e 12, da Lei 9.656/1998; arts. 421 e 422 do Código Civil; Súmula n. 608/STJ. Sustentou, em síntese: a nulidade de cláusulas limitativas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; a abusividade da negativa de cobertura com base na ausência de previsão contratual ou de inclusão no rol da ANS; a obrigatoriedade de cobertura de tratamento prescrito pelo médico assistente, ainda que extra rol, quando comprovada a eficácia/recomendação técnica. Contrarrazões apresentadas às fls. 907-938, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 946-949, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. Em decisão singular (fls. 963-968, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, ante a orientação da Segunda Seção quanto à taxatividade do rol da ANS e à licitude da exclusão de medicamentos de uso domiciliar (art. 10, VI, da Lei 9.656/1998). Daí o presente agravo interno (fls. 972-989, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta erro de premissa na classificação da Somatropina como medicamento de uso domiciliar simples, o enquadramento do caso nas exceções fixadas nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ diante do distinguishing com precedentes que reconhecem cobertura para fármacos injetáveis com supervisão profissional, a proteção integral da criança (art. 227 da CF), a inclusão do hormônio de crescimento na RN 465/2021 da ANS e a incidência imediata da Lei 14.454/2022. Impugnação às fls. 1013-1046, e-STJ. É o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Agravo interno em recurso especial. Plano de saúde. Medicamento de uso domiciliar (Somatropina). Rol da ANS. Negativa de cobertura. Licitude. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, em demanda de obrigação de fazer ajuizada por beneficiário de plano de saúde visando ao fornecimento do medicamento Somatropina, de uso domiciliar, para tratamento de baixa estatura. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde está obrigado a fornecer o medicamento Somatropina, de uso domiciliar, não enquadrado nas exceções legais de cobertura obrigatória e não contemplado no rol da ANS para uso domiciliar, bem como se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ a ponto de afastar a incidência da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 3. O colegiado reafirma a orientação da Segunda Seção no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, fixando-se que a operadora não está obrigada a custear tratamento não constante do rol quando houver procedimento eficaz incorporado, admitindo-se cobertura de tratamento extra rol apenas em hipóteses excepcionais previamente delineadas, o que não se verifica na espécie. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido da licitude da exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim, tendo sido expressamente reconhecida, em precedentes recentes, a licitude da negativa de cobertura de Somatropina e de outros hormônios de crescimento em regime domiciliar. Diante de a decisão recorrida estar em consonância com a orientação consolidada do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.