Decisão · STJ

STJ RHC 203026

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-19publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente denunciado por integrar organização criminosa na condição de segurança. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva e requer a revogação da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, policial militar, considerando a alegada ausência de requisitos para sua decretação. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida está fundamentada na presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, conforme art. 312 do CPP. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares foi considerada inviável devido à permanência da atuação da organização criminosa, voltada a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, "dentre as quais se destacam os crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), extorsão (art. 158 do CP), lesão corporal de natureza grave (art., 129, § 1º, do CP), homicídio (art. 121 do CP) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). 5. Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante de elementos que recomendam a manutenção da custódia. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que não é cabível na via do habeas corpus. IV. AGRAVO IMPROVIDO. . RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 363). Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão assim ementado: Habeas Corpus. Paciente denunciado pelos crimes previstos no art. 2º, §2º e §4º, II e IV, da Lei n.º 12.850/2013. Prisão preventiva decretada. Irresignação defensiva. Presença do binômio obrigatório do art. 312, do CPP. Fumus comissi delicti e periculum libertatis. Decisão combatida que se encontra devidamente fundamentada. Inviabilidade da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, à conta da afirmada permanência de atuação de determinada ORCRIM. Condições pessoais favoráveis que não têm o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada. Precedente do E. STJ. Inexistência de alteração fática ou jurídica na situação do Paciente capaz de afetar os fundamentos do decreto prisional e da decisão de indeferimento do pedido liminar, que se mantêm hígidos. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. Imputa-se ao recorrente a prática do crime de organização criminosa. A defesa alega, em síntese, ausência requisitos para decretação da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente denunciado por integrar organização criminosa na condição de segurança. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva e requer a revogação da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, policial militar, considerando a alegada ausência de requisitos para sua decretação. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida está fundamentada na presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, conforme art. 312 do CPP. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares foi considerada inviável devido à permanência da atuação da organização criminosa, voltada a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, "dentre as quais se destacam os crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), extorsão (art. 158 do CP), lesão corporal de natureza grave (art., 129, § 1º, do CP), homicídio (art. 121 do CP) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). 5. Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante de elementos que recomendam a manutenção da custódia. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que não é cabível na via do habeas corpus. IV. AGRAVO IMPROVIDO. .
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