Decisão · STJ

STJ AREsp 2638858

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-14publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Valdivio Dantas Pereira contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. A parte recorrente não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, limitando-se a mencionar genericamente os artigos de lei, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de indicação expressa e precisa dos dispositivos legais federais violados, nas razões do recurso especial, configura deficiência na fundamentação, justificando a aplicação da Súmula n. 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o recurso especial exige fundamentação vinculada, com a indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo. A simples menção a artigos de lei, sem especificar a violação, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme previsto na Súmula n. 284/STF. No presente caso, o recorrente não indicou de forma adequada os dispositivos legais federais que teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, o que configura deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação do óbice sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 2.206). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Valdivio Dantas Pereira contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. A parte recorrente não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, limitando-se a mencionar genericamente os artigos de lei, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de indicação expressa e precisa dos dispositivos legais federais violados, nas razões do recurso especial, configura deficiência na fundamentação, justificando a aplicação da Súmula n. 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o recurso especial exige fundamentação vinculada, com a indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo. A simples menção a artigos de lei, sem especificar a violação, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme previsto na Súmula n. 284/STF. No presente caso, o recorrente não indicou de forma adequada os dispositivos legais federais que teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, o que configura deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação do óbice sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.
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