Decisão · STJ

STJ AREsp 1626493

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-11-25publicado em 2024-10-30
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inovação recursal, da impossibilidade de análise de ato normativo infralegal e da incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. quanto à conclusão de ocorrência de inovação recursal, diferentemente do entendido na r. decisão monocrática, a insurgência da RGE Sul se dá quanto à solidariedade entre RGE Sul e CEEE, apontando, para tanto, como violado o artigo 229 da Lei 6.404/761, que decorreria da incidência do instituto da cisão entre ambas as Companhias (fl. 993). Sustenta que: .. o tema a respeito da ilegitimidade passiva foi objeto de apelação da CEEE, tema comum à ora Agravante. Aliás, a legislação processual prevê que, em regra, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se opostos os seus interesses. O certo é que o E. TJRS enfrentou especificamente o tema quando do julgamento da apelação da CEEE, tendo a questão sido devolvida à apreciação do Tribunal e, assim, permanecido sub judice durante toda a tramitação do feito (fl. 994). Defende, quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ que "todos os fatos necessários à adequada apreensão do litígio ou são incontroversos, ou estão devidamente assentados no acórdão proferido pelo E. TJRS". Acrescenta que "a questão ora levantada é puramente de Direito, a respeito da (in)adequada interpretação a ser dada à aplicação do art. 229 da Lei 6.404/76, a partir de tais fatos, exatamente como delineados" (fl. 994). Por fim, pugna pelo provimento do agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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