STJ HC 934271
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMI ABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou o direito de recorrer em liberdade ao paciente condenado em primeira instância à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e à pena de 1 ano, 1 mês e 6 dias de detenção, em regime aberto, por posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03). A prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória com base na periculosidade do agente e na necessidade de garantia da ordem pública. A defesa alega constrangimento ilegal, apontando insuficiência da fundamentação da decisão e incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva, requerendo a revogação da prisão cautelar para que o paciente possa recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio; (ii) estabelecer se a manutenção da prisão preventiva após a condenação em regime semiaberto é compatível com o ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A decisão que mantém a prisão preventiva na sentença condenatória está devidamente fundamentada, com base na necessidade de garantia da ordem pública e na periculosidade do agente, considerando-se os elementos concretos presentes nos autos, como a quantidade de drogas apreendida e o envolvimento do paciente em outras ações penais por crimes semelhantes. 5. A jurisprudência admite a manutenção da prisão preventiva após a condenação, mesmo em regime semiaberto, desde que a fundamentação seja adequada e baseada em elementos concretos que justifiquem a medida, como o risco de reiteração delitiva. 6. Não há incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva, desde que o cumprimento da prisão preventiva seja compatível com o regime fixado na sentença, conforme decisão do Tribunal de origem. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls.116-117). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina propõe o conhecimento do agravo interposto, mas, no mérito, requer que lhe seja negado provimento (e-STJ fls. 147-152). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMI ABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou o direito de recorrer em liberdade ao paciente condenado em primeira instância à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e à pena de 1 ano, 1 mês e 6 dias de detenção, em regime aberto, por posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03). A prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória com base na periculosidade do agente e na necessidade de garantia da ordem pública. A defesa alega constrangimento ilegal, apontando insuficiência da fundamentação da decisão e incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva, requerendo a revogação da prisão cautelar para que o paciente possa recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio; (ii) estabelecer se a manutenção da prisão preventiva após a condenação em regime semiaberto é compatível com o ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A decisão que mantém a prisão preventiva na sentença condenatória está devidamente fundamentada, com base na necessidade de garantia da ordem pública e na periculosidade do agente, considerando-se os elementos concretos presentes nos autos, como a quantidade de drogas apreendida e o envolvimento do paciente em outras ações penais por crimes semelhantes. 5. A jurisprudência admite a manutenção da prisão preventiva após a condenação, mesmo em regime semiaberto, desde que a fundamentação seja adequada e baseada em elementos concretos que justifiquem a medida, como o risco de reiteração delitiva. 6. Não há incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva, desde que o cumprimento da prisão preventiva seja compatível com o regime fixado na sentença, conforme decisão do Tribunal de origem. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.