STJ AREsp 2481108
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CO MO MEIO DE SUPRIR FALHAS RECURSAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Wellington Alves Serafim contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, ao fundamento de que não houve impugnação específica aos óbices da falta de prequestionamento, da necessidade de reexame fático-probatório e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. O recorrente postulou, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de suprir falhas no recurso especial inadmitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão agravada, a fim de afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e possibilitar o conhecimento do agravo regimental e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para suprir falhas na interposição do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, consubstanciada na incidência da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o conhecimento de agravo que não ataca de forma clara e precisa todos os fundamentos da decisão impugnada. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, sendo insuficiente a reiteração de alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia. A jurisprudência do STJ entende que o habeas corpus de ofício só pode ser concedido por iniciativa do órgão jurisdicional, quando constatada ilegalidade flagrante que afete o direito de locomoção. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar a inadmissão de recurso especial ou suprir falhas processuais. A finalidade do habeas corpus de ofício é exclusivamente a proteção do direito de locomoção em casos de ilegalidade manifesta, não sendo cabível para revisar decisões processuais relacionadas à admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON ALVES SERAFIM (e-STJ fls. 1134-1148) contra a decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.163-1.164), ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ, fundamentando nos seguintes termos: a não ocorrência de impugnação específica aos óbices da falta de prequestionamento, da necessidade de reexame fático-probatório e na não demonstração do dissídio. A parte agravante sustenta que "Os temas em debate ventilam questões estritamente jurídicas e exaustivamente questionadas" (e-STJ fl. 1137), tratando-se de mera revaloração de provas, reiterando, no mais, as razões do especial. Requer, ao final, que seja conhecido e provido o recurso ou concedido habeas corpus de ofício. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1166-1174), manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do regimental ou não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1176-1181). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CO MO MEIO DE SUPRIR FALHAS RECURSAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Wellington Alves Serafim contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, ao fundamento de que não houve impugnação específica aos óbices da falta de prequestionamento, da necessidade de reexame fático-probatório e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. O recorrente postulou, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de suprir falhas no recurso especial inadmitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão agravada, a fim de afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e possibilitar o conhecimento do agravo regimental e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para suprir falhas na interposição do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, consubstanciada na incidência da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o conhecimento de agravo que não ataca de forma clara e precisa todos os fundamentos da decisão impugnada. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, sendo insuficiente a reiteração de alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia. A jurisprudência do STJ entende que o habeas corpus de ofício só pode ser concedido por iniciativa do órgão jurisdicional, quando constatada ilegalidade flagrante que afete o direito de locomoção. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar a inadmissão de recurso especial ou suprir falhas processuais. A finalidade do habeas corpus de ofício é exclusivamente a proteção do direito de locomoção em casos de ilegalidade manifesta, não sendo cabível para revisar decisões processuais relacionadas à admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não conhecido.