Decisão · STJ

STJ REsp 2144183

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-05-13publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDENAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÃO DAS PARTES. NOVA DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES E QUE A AUTORA APRESENTASSE OS CÁLCULOS DEVIDOS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. SUBVERSÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas circunstâncias, o processo não produziu os resultados esperados, uma vez que contas efetivamente não foram prestadas, nem se apurou saldo algum, nem muito menos ficou constituído título executivo judicial. 2. Ainda que precária e sem preencher os requisitos exigidos pelo art. 489 do Código de Processo Civil, a r. decisão impugnada precisa ser tida por sentença, donde comportaria apelação, e não agravo de instrumento. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDENAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÃO DAS PARTES. NOVA DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES E QUE A AUTORA APRESENTASSE OS CÁLCULOS DEVIDOS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. SUBVERSÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (e-STJ, fls. 1.823-1.828). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) não era possível a alteração do procedimento comum para o especial de prestação de contas, por ter operado a preclusão; (2) a conversão do procedimento não foi objeto de recurso. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.849/1.850). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDENAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÃO DAS PARTES. NOVA DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES E QUE A AUTORA APRESENTASSE OS CÁLCULOS DEVIDOS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. SUBVERSÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas circunstâncias, o processo não produziu os resultados esperados, uma vez que contas efetivamente não foram prestadas, nem se apurou saldo algum, nem muito menos ficou constituído título executivo judicial. 2. Ainda que precária e sem preencher os requisitos exigidos pelo art. 489 do Código de Processo Civil, a r. decisão impugnada precisa ser tida por sentença, donde comportaria apelação, e não agravo de instrumento. 3. Agravo interno não provido.
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