STJ HC 788351
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. PLEITO NÃO DEDUZIDO NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe a este Tribunal apreciar matéria que não foi sequer submetida à instância a quo, sob pena de supressão de instância. O ordenamento pátrio veda a irresignação per saltum, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/5/2017). 3. Conforme jurisprudência desta Corte, "a despeito de conferir-se ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões recursais, motivo pelo qual, em habeas corpus impetrado perante esta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 824.138/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a defesa que "a opção pela técnica recursal da impugnação parcial, sobretudo em apelação de fundamentação livre, não afasta a possibilidade da instância revisora de enfrentar erros ou injustiças constantes do decreto condenatório" (fl. 65). Aduz ainda que, no caso em tela, não configura hipótese de supressão de instância, tendo em vista tratar-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em recurso de apelação, dotado de efeito devolutivo amplo. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. PLEITO NÃO DEDUZIDO NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe a este Tribunal apreciar matéria que não foi sequer submetida à instância a quo, sob pena de supressão de instância. O ordenamento pátrio veda a irresignação per saltum, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/5/2017). 3. Conforme jurisprudência desta Corte, "a despeito de conferir-se ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões recursais, motivo pelo qual, em habeas corpus impetrado perante esta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 824.138/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). 4. Agravo regimental desprovido.