Decisão · STJ

STJ AREsp 2597598

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de indenização. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno, interposto por BAPTISTA DE ALMEIDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpusera para não conhecer de seu recurso especial (e-STJ Fls. 620/624). Ação: de indenização, ajuizada por JANYS RODRIGUES GONCALVES e MAXTELIANO GONCALVES RODRIGUES em desfavor da agravante, em virtude de acidente de trânsito e decorrente óbito do genitor dos ora agravados. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$100.000,00, a título de danos morais, e, quanto à lide secundária, condenar MAPFRE SEGUROS GERAIS S. A. a ressarcir a segurada.
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