STJ EAREsp 2450688
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem. 2. A decisão agravada baseou-se na aplicação da Súmula n. 284/STF, deficiência de cotejo analítico e Súmula n. 7/STJ, sem que a parte agravante tenha impugnado especificamente tais fundamentos. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, em respeito ao princípio da dialeticidade. 6. O agravante não demonstrou o equívoco da decisão, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices apontados. 7. Aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO ANTONIO MENCACCI contra a decisão de fls. 1778-1779, que fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da súmula 182/STJ. Neste regimental, a Defesa repisa os mesmos fundamentos expostos em sede de recurso especial, alegando, ainda, que "todas estas questões foram formuladas em sede de Recurso Especial e Agravo, com devido cotejo entre o decidido e o que se devia decidir. Houve, pois, manifesta e especificada insurgência recursal."". Pugna que seja o presente agravo regimental submetido a julgamento pelo respectivo órgão colegiado para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido (fls. 1794/1813). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1829-1833). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem. 2. A decisão agravada baseou-se na aplicação da Súmula n. 284/STF, deficiência de cotejo analítico e Súmula n. 7/STJ, sem que a parte agravante tenha impugnado especificamente tais fundamentos. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, em respeito ao princípio da dialeticidade. 6. O agravante não demonstrou o equívoco da decisão, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices apontados. 7. Aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.