STJ HC 921803
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOS A. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), visando à concessão da minorante do tráfico privilegiado, com a desclassificação da conduta e a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos. Sustenta-se, ainda, a ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva, alegando-se a nulidade das ações policiais e a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão com base na garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o paciente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; (ii) verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, com base na garantia da ordem pública; e (iii) determinar se houve nulidade nas ações policiais que justificaram a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 depende do cumprimento cumulativo dos requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. No presente caso, embora o paciente seja primário e tenha bons antecedentes, restou demonstrado nos autos que ele se dedicava habitualmente ao tráfico de drogas, justificando a negativa da aplicação da minorante. 4. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, dado o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas de forma habitual, evidenciado pela apreensão de significativa quantidade de crack e o cumprimento de mandado de busca e apreensão. As circunstâncias do caso demonstram o risco de reiteração delitiva. 5. Não há elementos que indiquem qualquer nulidade nas ações policiais que culminaram na prisão do paciente. A operação foi realizada com base em mandado judicial e seguiu os trâmites legais, não havendo evidência de qualquer irregularidade que comprometa a legalidade da condenação ou da prisão preventiva. IV.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 38-39). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais pugna pelo não conhecimento do agravo regimental defensivo (e-STJ fl. 66). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOS A. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), visando à concessão da minorante do tráfico privilegiado, com a desclassificação da conduta e a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos. Sustenta-se, ainda, a ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva, alegando-se a nulidade das ações policiais e a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão com base na garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o paciente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; (ii) verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, com base na garantia da ordem pública; e (iii) determinar se houve nulidade nas ações policiais que justificaram a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 depende do cumprimento cumulativo dos requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. No presente caso, embora o paciente seja primário e tenha bons antecedentes, restou demonstrado nos autos que ele se dedicava habitualmente ao tráfico de drogas, justificando a negativa da aplicação da minorante. 4. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, dado o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas de forma habitual, evidenciado pela apreensão de significativa quantidade de crack e o cumprimento de mandado de busca e apreensão. As circunstâncias do caso demonstram o risco de reiteração delitiva. 5. Não há elementos que indiquem qualquer nulidade nas ações policiais que culminaram na prisão do paciente. A operação foi realizada com base em mandado judicial e seguiu os trâmites legais, não havendo evidência de qualquer irregularidade que comprometa a legalidade da condenação ou da prisão preventiva. IV.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.