STJ AREsp 2672925
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1 . Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. No Direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual , sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada (princípio do tempus regit actum). 3. A decisão de intempestividade do recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º , do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela Lei n. 14.939/2024. 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide da redação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROCHEDO FUNDACOES E SONDAGENS LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do recurso especial em razão da manifesta intempestividade (fls. 1.939-1.940). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.760): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Obra de contenção de solo grampeado. Ruptura da estabilização. Questão eminentemente técnica. Laudo pericial isento e conclusivo. Matéria suficientemente esclarecida. Ausência de elementos suficientes para a desconsideração do lado pericial. Laudo corretamente adotado. Sentença mantida. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.782-1.785). Sustenta a parte agravante que (fls. 1.951-1.952): Data máxima venia, a decisão ora agravada está equivocada ao consignar que o recurso interposto fora manifestamente intempestivo, bem como deixou de considerar a natureza jurídica do feriado Carnaval, o qual fora indicado expressamente na peça recursal pela Recorrente, comprovando-se o feriado no ato de sua interposição. Além disso, ignorou-se a alteração dada ao §6º, do artigo 1.003, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pela Lei 14.939/2024, que passou a prever que o tribunal determine a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente, ou desconsidere a omissão caso a informação conste do processo eletrônico. .. Nesse diapasão, cumpre ressaltar que o feriado de Carnaval, apontado na petição do recurso inadmitido, ostenta natureza jurídica de feriado nacional, sendo assim reconhecido pela Lei Federal nº 11.697/2008, em seu art. 60, § 3º, II. Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A s parte s agravadas, instada s a manifestar-se, apresentaram contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 1.960-1.966). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1 . Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. No Direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual , sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada (princípio do tempus regit actum). 3. A decisão de intempestividade do recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º , do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela Lei n. 14.939/2024. 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide da redação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.