STJ REsp 2137754
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a pena fixada, mesmo com a incidência da atenuante da confissão. 2. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal devido à atenuante da confissão, considerando a ausência de caráter vinculatório da Súmula n. 231 do STJ e a alegada necessidade de sua superação. III. Razões de decidir 4. O entendimento pacificado no STJ, conforme o Tema Repetitivo n. 190, é que a aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 5. A Terceira Seção do STJ, em recentes julgamentos, rejeitou a proposta de cancelamento da Súmula n. 231, mantendo a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois não houve determinação de sobrestamento dos processos pendentes sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legalmente previsto, conforme a Súmula n. 231 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 29.06.2012. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DE SOUZA PEREIRA contra a decisão de fls. 297-299 que, fundamentada nos termos do art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, negou provimento ao recurso especial. A Defesa alega que "Cumpre salientar que, embora o incidente de revisão/cancelamento do enunciado sumular tenha sido julgado por maioria, com voto divergente e vencedor do Ministro Messod, sequer houve trânsito em julgado do acórdão do referido incidente, sendo certo que referida decisão é passível de recurso, com grande plausibilidade de êxito. Isso porque a própria configuração do julgamento, onde 4 Ministros favoráveis ao cancelamento do enunciado sumular 231, do STJ e 5 ministros votaram pela manutenção do referido enunciado sumular só reforça que o tema não retrata entendimento uniforme e pacífico do intérprete da legislação constitucional.". Requer que seja o presente agravo regimental submetido a julgamento pelo respectivo órgão colegiado, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a pena fixada, mesmo com a incidência da atenuante da confissão. 2. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal devido à atenuante da confissão, considerando a ausência de caráter vinculatório da Súmula n. 231 do STJ e a alegada necessidade de sua superação. III. Razões de decidir 4. O entendimento pacificado no STJ, conforme o Tema Repetitivo n. 190, é que a aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 5. A Terceira Seção do STJ, em recentes julgamentos, rejeitou a proposta de cancelamento da Súmula n. 231, mantendo a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois não houve determinação de sobrestamento dos processos pendentes sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legalmente previsto, conforme a Súmula n. 231 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 29.06.2012.