STJ AREsp 2162350
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. REGISTRO DE MARCA. IMPOSSIBILIDADE. TERMOS DE USO COMUM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, de acordo com o art. 124, VI, da LPI, não é possível o registro de sinal genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo que tenha relação com o produto ou serviço a que se refere, também não é possível que o registro de marca praticamente idêntica ao nome genérico possa se valer de ampla proteção, sob pena de se permitir, por via transversa, aquilo que a própria lei busca evitar: a apropriação, por particulares, de nome comumente utilizado em determinado segmento mercadológico (REsp n. 1.845.508/RJ, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANCHEZ CANO S.A. e FINI COMERCIALIZADORA LTDA. (SANCHEZ e outro) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. REGISTRO DE MARCA. IMPOSSIBILIDADE. TERMOS DE USO COMUM. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fl. 568). Nas razões do presente inconformismo, repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alegou (1) violação do art. 1.022 do NCPC em virtude da rejeição dos aclaratórios sem o enfrentamento das questões suscitadas pelas agravantes; (2) violação do art. 124, V, da LPI, aduzindo que o v. acórdão não estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte; e (3) demonstrou a divergência jurisprudencial. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 609/614). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. REGISTRO DE MARCA. IMPOSSIBILIDADE. TERMOS DE USO COMUM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, de acordo com o art. 124, VI, da LPI, não é possível o registro de sinal genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo que tenha relação com o produto ou serviço a que se refere, também não é possível que o registro de marca praticamente idêntica ao nome genérico possa se valer de ampla proteção, sob pena de se permitir, por via transversa, aquilo que a própria lei busca evitar: a apropriação, por particulares, de nome comumente utilizado em determinado segmento mercadológico (REsp n. 1.845.508/RJ, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022). 4. Agravo interno não provido.