STJ AREsp 2696748
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.091-1.092). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 458-459): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Ausência de comprovação da violação da boa- fé objetiva pela instituição financeira. Compensação de valores e repetição do indébito na forma simples. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: O valor arbitrado se mostra compatível com o trabalho realizado e atende aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, bem como encontra-se dentro dos parâmetros aceitos por esta Câmara, não havendo falar em sua majoração. APELO DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA: O julgamento antecipado do feito, sem intimação para produção de provas, não configura cerceamento de defesa, pois a questão em debate pode ser resolvida com os documentos já existentes nos autos. JUROS REMUNERATÓRIOS: A média do mercado não constitui, efetivamente, um limitador rígido dos contratos, mas um sinalizador para eventual abusividade. Contudo, considerando as particularidades do caso concreto, como o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente e a forma de pagamento da operação, não há elementos que justifiquem a exorbitância da taxa de juros pactuada, sendo possível constatar a sua abusividade e limitá-los à taxa média informada pelo BACEN, nos termos da jurisprudência do STJ. Eventuais particularidades do consignado local ou inadimplência do consumidor são insuficientes para afastar a abusividade, mesmo porque o risco econômico que existe no exercício de atividades financeiras não pode ser transferido ao consumidor, que é parte hipossuficiente na relação. Quanto à série dos juros aplicável ao contrato e comento, não socorre à apelante o pleito de incidência da série 20742, um vez que a aplicação das séries 20743 e 25465 foi devidamente fundamentada pelo juízo a quo, considerando que se trata de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas. DO AFASTAMENTO DA MORA: Reconhecida a abusividade dos juros, não há como ser mantida a mora. REPETIÇÃO DE INDÉBITO: O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato impõe a devolução dos valores pagos em excesso, na forma simples. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: O valor arbitrado se mostra compatível com o trabalho realizado e atende aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, bem como encontra-se dentro dos parâmetros aceitos por esta Câmara, não havendo falar em sua minoração. REJEITADA A PRELIMINAR. APELOS DESPROVIDOS. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fls. 1.101-1.102): "O r. relator entendeu negar provimento ao agravo em recurso especial em vitude da aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Entretanto, tal decisão merece reforma. A fundamentação para julgar o não conhecimento do recurso especial não merece persistir, eis que não reflete a realidade processual, uma vez que foram comprovados os pontos em que necessária a reforma da decisão. A parte ré, ora agravante, em sede de agravo em resp destacou a não incidência da súmula 5, 7 e 83 do STJ ao caso concreto, pois demonstrou em sede de Recurso Especial a indicação do precedente do próprio STJ (RECURSO ESPECIAL No 1.821.182 - RS - 2019/0172529-1) em relação a impossibilidade de aferição da taxa de juros remuneratórios única e exclusivamente pela taxa informada no Banco Central, que apontou a necessidade de analisar as outras características do cenário. Desse forma, a decisão mencionada mereceu destaque: .. " Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.